COMISSÕES DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Art. 249 – A Comissão de Redação e Justiça, é o órgão técnico da Comissão, competente para a apreciação de matérias atinentes a:
I – interpretação e aplicação de leis;
II – concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;
III – aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;
IV – criação, extinção e alteração de serviços públicos;
V – aplicação da legislação sobre servidores públicos;
VI – desapropriação, permutas, alienações e aquisição de bens;
VII – oferecer redação definitivas aos projetos de lei, de resolução e de decretos legislativos, aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da proposição aprovada.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA
Art. 250 – A Comissão de Orçamento e Finança é órgão técnico da Câmara, competente para estudo de matérias que tratem de:
I – proposta e execução orçamentária;
II – tributação;
III – finanças;
IV – administração de bens e rendas municipais;
V – prestação e tomada de contas.
COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 251 – A Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, è o órgão técnico da Câmara, com competência para apreciar matéria que diga respeito a:
I – obras e serviços públicos em geral;
II – urbanismo;
III – comunicações e transporte;
IV – serviços industrializados;
V – engenharia;
VI – aferição de pesos e mediadas;
VII – turismo;
VIII – abastecimento;
IX – postura municipais;
X – tráfego e circulação de veículos.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 252 – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência social, è o órgão técnico da Câmara competente para estudar proposições que se relacionem com:
I – sistema educacional;
II – atividades culturais;
III – atividades esportivas;
IV – saúde pública;
V – sanitarismo;
VI – higiene;
VII – assistência social.