COMISSÕES DE REDAÇÃO E JUSTIÇA

Art. 249 – A Comissão de Redação e Justiça, é o órgão técnico da Comissão, competente para a apreciação de matérias atinentes a:

I – interpretação e aplicação de leis;

II – concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;

III – aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;

IV – criação, extinção e alteração de serviços públicos;

V – aplicação da legislação sobre servidores públicos;

VI – desapropriação, permutas, alienações e aquisição de bens;

VII – oferecer redação definitivas aos projetos de lei, de resolução e de decretos legislativos, aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da proposição aprovada.

 

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA

Art. 250 – A Comissão de Orçamento e Finança é órgão técnico da Câmara, competente para estudo de matérias que tratem de:

I – proposta e execução orçamentária;

II – tributação;

III – finanças;

IV – administração de bens e rendas municipais;

V – prestação e tomada de contas.

 

COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 251 – A Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, è o órgão técnico da Câmara, com competência para apreciar matéria que diga respeito a:

I – obras e serviços públicos em geral;

II – urbanismo;

III – comunicações e transporte;

IV – serviços industrializados;

V – engenharia;

VI – aferição de pesos e mediadas;

VII – turismo;

VIII – abastecimento;

IX – postura municipais;

X – tráfego e circulação de veículos.

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 252 – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência social, è o órgão técnico da Câmara competente para estudar proposições que se relacionem com:

I – sistema educacional;

II – atividades culturais;

III – atividades esportivas;

IV – saúde pública;

V – sanitarismo;

VI – higiene;

VII – assistência social.